Morinda Citrifolia ou NONI

Morinda Citrifolia ou NONI
Mais Saudável Impossível!!!

quinta-feira, 7 de maio de 2009

DEPOIMENTO DE: Gilberto Guitti - Diretor Geral - TNI Brasil

TNI ULTIMOS DIAS...

1) A CREDIBILIDADE DA TAHITIAN NONI
2) O SBT
3) A ANVISA
4) A QUEM ESTAMOS INCOMODANDO?
5) AS PROVIDÊNCIAS DA TNI
6) RESPOSTA OFICIAL DA TNI
7) LIMINAR CONCEDEDIDA À TNI

Parceiros TNI,


Parabenizo a todos os Lideres pela postura séria, segura e comprometida adotada por todos neste importante momento na nossa trajetória na TNI.

Estamos sendo bombardeados pelo SBT de forma sensacionalista e tendenciosa. É em momentos como este que conhecemos os verdadeiros líderes. É hora de mantermos a calma e tranqüilizarmos nossa equipe e consumidores.

Estamos mantendo contato constante com o Diretor da TNI, Gilberto Guitti, e com nossa linha ascendente. Nos próximos dias teremos uma grande virada na situação, e a TNI ficará mais forte do que nunca. Aguardem!

Gostaríamos de compartilhar com todos a nossa percepção sobre o que está acontecendo:


1) A CREDIBILIDADE DA TAHITIAN NONI

Antes de tudo, consideramos uma insensatez colocar em dúvida a credibilidade de uma empresa com este histórico:

? Mais de 10 anos no mundo e quase 04 anos no Brasil.
? Sede nos EUA, e atuação em quase 80 países (incluindo os mercados mais exigentes)
? Reconhecida e premiada pela ONU em 2004
? Reconhecida como melhor negócio e melhor produto na área de saúde em 2004 pela Revista Forbes.
? 4ª empresa de crescimento mais rápido do mundo
? A cada 1,8 segundo, uma garrafa do Suco Tahitian Noni é vendida.

Acreditamos na empresa porque trabalhamos com ela há 2 anos. Seriedade, ética, credibilidade e respeito, são comuns à TNI. Acreditamos no produto porque nós o consumimos, e sabemos dos benefícios que tem trazido para nossa família e amigos.


2) O SBT

A reportagem causa insegurança e confusão na mente das pessoas. Que tipo de jornalismo é esse? Não chega nem a ser surpreendente a maneira como o SBT vem tratando a questão. Os repórteres falam de "denúncia do mundo ilegal do noni" e associam um negócio legítimo e aprovado pelo governo brasileiro (e em quase 80 países) a "esquema de pirâmide" e de "enriquecimento rápido". Nos parece que seguem a mesma linha do escândalo de 2003 quando no programa Domingo Legal, de Gugu Liberato, foi armada uma falsa entrevista com supostos membros do PCC. A farsa foi descoberta e a emissora sofreu vários processos. O tom sensacionalista também me fez lembrar o programa pseudo-jornalístico Aqui Agora (quem se lembra?), ou até o dramalhão das novelas mexicanas. Essa é a linha de trabalho do SBT.

OBS: a reportagem fala que o suco não é registrado nem no FDA, nos EUA. E não é mesmo. A matéria só "esquece" de esclarecer que ele é registrado no órgão americano equivalente ao Ministério da Agricultura do Brasil, e é fiscalizado pelo FDA. Mais uma estratégia para distorcer os fatos e criar confusão.


3) A ANVISA

O Suco Tahitian Noni vem sendo comercializado legalmente, registrado no Ministério da Saúde, autorizado pela Receita Federal, recolhendo impostos, e com fiscalização da ANVISA desde novembro de 2003. O registro na ANVISA não é obrigatório por se tratar de um alimento. Há alguns meses, entretanto, o Ministério da Agricultura cancelou o registro alegando que o suco não é bebida. Logo em seguida, a Justiça anulou o cancelamento e decidiu: "Trata-se de ação ordinária ajuizada, objetivando anular os efeitos do ato administrativo que cancelou o registro do produto "Tahitian Noni" e, conseqüentemente, restabelecer o direito de importá-lo e distribuí-lo no mercado nacional." (veja liminar abaixo).

Recentemente, a ANVISA publicou o Informe Técnico nº. 27, de 15 de junho de 2007 (http://www.anvisa.gov.br/alimentos/informes/27_150607.htm). Constam orientações sobre os documentos necessários para avaliação do risco e segurança das espécies vegetais para uso em bebidas não-alcoólicas. Neste documento, a ANVISA afirma: "Considerando que as bebidas são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, as empresas interessadas em utilizar essas espécies vegetais, conforme definido no primeiro parágrafo, devem protocolar diretamente na Anvisa um documento solicitando a avaliação de novos ingredientes (Assunto 404), contendo as informações solicitadas". Todas as documentações exigidas já foram enviadas, mas o processo ainda não foi concluído.


4) A QUEM ESTAMOS INCOMODANDO?

Estamos no Brasil há quase 4 anos, com sede na Av. Paulista, n° 2300, operando de forma totalmente legal. Por que esta reportagem justamente agora? Por que justamente quando a TNI começa a crescer vertiginosamente? Por que justamente quando a entrada do energético HIRO está se aproximando? Como ainda é possível que alguém afirme que a empresa opera de forma ilegal no país, mesmo cumprindo todas as exigências legais? Quem teria interesse em confundir as pessoas?

Será que outras empresas sentem-se prejudicadas? Elas estão assistindo de camarote ao crescimento explosivo da TNI. Maio foi o mês de maior faturamento da história da TNI Brasil, onde batemos todos os recordes e nos consolidamos como 3° maior mercado da TNI no mundo. Muitos distribuidores de outras empresas estão migrando para a Tahitian Noni, porque pagamos melhor, porque o mercado está virgem, e porque temos produtos exclusivos. Os nossos concorrentes também já sabem da chegada do Hiro em dezembro, e do que este produto representa em termos de expansão de mercado! Quem cresce, incomoda...



5) AS PROVIDÊNCIAS DA TNI

- Por princípios morais e éticos, e confiando na seriedade dos órgão federais, a TNI refuta a possibilidade de se envolver em situações ilegais ou ilícitas para resolver qualquer questão. Acreditamos na justiça, principalmente porque sempre agimos respaldados na lei.

- Contratamos um dos maiores escritórios de advocacia da América Latina, o Pinheiro Neto, que tem mais de 100 advogados associados. Além disso, contamos com a presença de uma junta de advogados americanos no Brasil, cuidando do caso.

- Já apresentamos à ANVISA toda a documentação que foi usada na aprovação do Suco Tahitian Noni nos EUA, Japão e Europa, além de todos os documentos e pesquisas exigidos pelo órgão brasileiro.

- A autorização definitiva da ANVISA será concedida nos próximos dias.

- O SBT está sendo processado judicialmente.

- Com a autorização em mãos buscaremos direito de resposta.

- A situação se reverterá em nosso favor: A TNI aplicará toda a sua energia em sustentar a credibilidade da marca. Teremos pelo menos 30 dias de reportagens e propaganda massiva na televisão e em outros canais de mídia.


6) RESPOSTA OFICIAL DA TNI

Nota de Esclarecimento aos Empreendedores e Consumidores do Autêntico Suco Tahitian Noni:

1- Apesar do Autêntico Suco Tahitan Noni® não possuir registro Junto à ANVISA, afirmamos que este produto NÃO está proibido de ser comercializado no Brasil. O produto tem sido importado normalmente com autorização da Receita Federal.

2- A empresa vem fornecendo à ANVISA todas as informações por ela solicitadas a respeito das características do Autêntico Suco Tahitian Noni. Entre outros estudos, já encaminhou à agência laudo do renomado Prof. Dr. Anthony Wong, Diretor do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, comprovando que o produto não apresenta nenhum efeito tóxico. Encaminhou, também, laudo de aprovação de sua comercialização nos países da Comunidade Econômica Européia.

3 - Afirmamos que a Tahitian Noni Brasil tem amparo legal para continuar Importando e Comercializando o Autêntico Suco Tahitian Noni®, portanto as atividades da empresa e dos empreendedores deverão ser realizadas normalmente.

4- A Tahitian Noni através de seu Contrato de Distribuição firmado entre TNI e seus empreendedores afirma na clausula 17 que: "Os produtos Tahitian Noni não são medicamentosos. Desta forma ninguém está autorizado pela TNI a divulgar qualidades terapêuticas ou de condição medicinal com relação aos mesmos". Sendo assim ratificamos que a Tahitian Noni não faz e nunca fez alegações terapêuticas associadas ao Autêntico Suco Tahitian Noni®.

Sabemos que o Crescimento e o Sucesso incomodam muita gente, no entanto estamos totalmente preparados e amparados para Não Permitir que Ninguém Roube os Nossos Sonhos. A cada dia estou mais convencido que esta oportunidade é ainda maior do que minha Visão. Situações como esta me fortalecem ainda mais e espero que vocês continuem CONFIANDO na Tahitian Noni e fazendo deste empreendimento a Oportunidade de suas Vidas!

Coloco-me à disposição de todos vocês para prestar todos os esclarecimentos que julgarem necessários.

Um forte abraço,

Gilberto Guitti
Diretor Geral - TNI Brasil


7) LIMINAR CONCEDEDIDA À TNI
"Prezados, Consegui localizar uma liminar concedida em favor da Tahitian Noni, onde a segunda instância determina que o juízo singular cumpra sua decisão singular inicial de permitir a importação dos produtos. Pedi para a Solange me informar se a liminar noticiada é essa ou outra mais recente. Estou aguardando a confirmação. Enquanto isso segue cópia dessa liminar para sua apreciação. Neilson Cruvinel" PROC. : 2007.03.00.029325-1 AG 295861 ORIG. : 200561000129263 25 Vr SAO PAULO/SP AGRTE : TAHITIAN NONI INTERNACIONAL BRASIL COM/ DE SUCOS E COSMETICOS LTDA ADV : MARCIO SEVERO MARQUES AGRDO : Uniao Federal ADV : ROGERIO EMILIO DE ANDRADE ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP RELATOR : DES.FED. ROBERTO HADDAD / QUARTA TURMA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tahitian Noni Internacional Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação ordinária, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para que fosse cumprida a decisão antecipatória de tutela proferida, garantindo-se o desembaraço do produto "Tahitian Noni" no país, independentemente da classificação a ele atribuída, sob pena de desacato a ordem judicial. Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, inclusive para valer-se da possibilidade de suspensão da decisão agravada, à luz da atual disciplina traçada nos artigos 558 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que não houve nenhuma alteração da situação fática envolvida na lide, senão o descumprimento da tutela antecipada pelo Ministério da Agricultura. Sustenta, por fim, que o fundamento para o cancelamento do registro e a não autorização da importação é exatamente o mesmo, qual seja, não se qualificar como bebida o produto importado. Decido: Nos termos do artigo 558, do CPC, para a suspensão do cumprimento da decisão agravada, tal como autoriza o artigo 527, inciso III, do mesmo diploma legal, é necessário que, sendo relevante a fundamentação da agravante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar em lesão grave e de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, verifico plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar a suspensão da decisão agravada. Trata-se de ação ordinária ajuizada, objetivando anular os efeitos do ato administrativo que cancelou o registro do produto "Tahitian Noni" e, conseqüentemente, restabelecer o direito de importá-lo e distribuí-lo no mercado nacional. Consta dos autos Ofício Circular nº 025 CGVB/DIPOV/SDA, no qual o Coordenador Geral de Vinhos e Bebidas informa que "A CGVB/DIPOV, após avaliações, estudos e discussões, decidiu determinar o cancelamento do registro do produto designado como 'suco de noni', bem como dos produtos derivados desta fruta, que eventualmente tenham sido concedidos pelo MAPA como bebida. Determinamos ainda que as importações deste tipo de produto não sejam mais autorizadas pelos serviços responsáveis pela área de bebidas deste Ministério. Tais determinações baseiam-se no Artigo 2º, Inciso I do Decreto Nº 2.314/97, o qual trata da definição de bebidas. A CGVB/DIPOV considera que o produto designado como 'suco de noni' e seus derivados não se enquadram como bebida devido à sua forma de comercialização, tendo em vista que o mesmo vem sendo disposto ao consumidor como um produto com finalidades terapêutica e medicamentosa." (fl. 70). O MM. Juízo a quo antecipou parcialmente os efeitos da tutela às fls. 174/176, determinando o desembaraço do produto em comento, segundo a classificação que as autoridades aduaneiras entenderem como correta, e mediante o recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação, podendo a autora depositar em conta vinculada do juízo a diferença entre o valor do tributo que seria pago caso o produto fosse importado sob a classificação de bebida, e o valor a ser recolhido em razão da nova classificação. Posteriormente, em 01 de fevereiro de 2007, foi expedido o Ofício Circular nº 03/CGVB/DIPOV/DAS, no qual a Coordenadora-Geral de Vinhos e Bebidas comunica que, "... após tomar conhecimento de solicitações de importação de bebidas semelhantes ao chamado 'suco de noni', as quais entram no território brasileiro com finalidade de venda ao consumidor em desatendimento ao disposto no inciso I, do art. 2º, do Decreto 2.314/97, solicito informar aos Serviços de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG´ s e Serviços de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO's, que tais importações não deverão ser autorizadas pelo MAPA. A CGVB/DIPOV considera que tais produtos, obtidos de noni, zambrosa, gac, cili, abacaxi da Sibéria, entre outras matérias-primas, não se enquadram como bebida, devido à sua forma de comercialização, pois os mesmos vêm sendo dispostos ao consumidor como produtos com finalidade terapêutica ou medicamentosa. Na oportunidade, solicito que ao tomar conhecimento de solicitações de importação de produtos com tais características, os SIPAG´s/VIGIAGRO's notifiquem à CGVB, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à apresentação de denúncias aos órgãos específicos de controle de propaganda e defesa do consumidor." (fl. 373). O ora agravante requereu, então, expedição de ofício para que fosse cumprida a decisão antecipatória da tutela, garantindo-se o desembaraço do produto "Tahitian Noni" no país, independentemente da classificação a ele atribuída, sob pena de desacato a ordem judicial (fls. 370/372). O douto magistrado, por sua vez, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "... a ordem judicial foi proferida segundo a premissa de não haver vedação à importação do produto em si - mas, sim, de que sendo a importação permitida, o cancelamento do registro a estava inviabilizando. Agora, a situação é outra: a própria importação está sendo proibida (independentemente de cancelamento, ou não, do registro do produto). Noutras palavras, através da petição ora juntada a autora introduz fato novo, o que é inadmissível." (fls. 374/375). Vislumbra-se dos autos que, à época da concessão da tutela antecipada, já existia determinação no sentido de que "... as importações deste tipo de produto não sejam mais autorizadas pelos serviços responsáveis pela área de bebidas deste Ministério... tendo em vista que o mesmo vem sendo disposto ao consumidor como um produto com finalidades terapêutica e medicamentosa." (fl. 70), razão pela qual entendo inexistir fato novo, diversamente do que entende o MM. Juízo a quo. Com efeito, entendendo o magistrado persistir a eficácia da tutela antecipada concedida, deverá apreciar o pedido de descumprimento da ordem judicial pela agravada; caso contrário, revogar a referida antecipação. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar ao magistrado que, entendendo persistir a eficácia da tutela antecipada concedida, aprecie o pedido de descumprimento da ordem judicial pela agravada; caso contrário, revogue a referida antecipação. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC. Int. São Paulo, 22 de maio de 2007. ROBERTO HADDAD Desembargador Federal
Relator

Um comentário:

  1. Bando de filho da puta vcs dessa PORRA DE NONI deveriam ser presos quadrilha de merda. Ja tentaram me assaltar tambem e denunciei aqui em minha cidade ...kakakakak foram pro xilindro ,tudo bem q foram soltos mas passaram uma raivinha , isso ja pagou minha denuncia , isso foi em 2006 . Pesquisa la se quizer foi em Goiania.SEUS VAGABUNDOS !!!

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